refiz - 12/12/2019
Atenção, contribuinte! Aberto período de negociação de dívidas pelo ‘Refis Municipal 2019’

GOVERNO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 669/2019-GP
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2019) do Município de João Câmara e da outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de João Câmara/RN – REFIS/2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e todos os Tributos, ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no REFIS/2018 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto |
||
Forma de Pagamento |
Juros |
Multa |
À Vista |
95% |
95% |
Em 06 parcelas |
90% |
90% |
Em 12 parcelas |
80% |
80% |
Em 24 parcelas |
70% |
70% |
Em 30 parcelas |
60% |
60% |
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa Jurídica;
§ 2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, e/ honorários judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2019 implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitosfiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queiraparcelar;
III – Aceitação plena e irretratável de todas as condiçõesestabelecidas;
IV – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – Através de formulário próprio;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quandoexistentes;
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;e,
IV – Instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execuçãofiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão daempresa;
c) instrumento demandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar ao direito que se funda a ação em comento, requerendo seja o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘c’ do NCPC”, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/2019.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2019, com a consequente revogação doparcelamento:
I – O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seucumprimento;
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoajurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS/2019;
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinteoptante.
Parágrafo Único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS/2019 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada e inclusão na Dívida Ativa, restabelecendo-se, em relação ao montante não pagos, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art.6° - A adesão ao programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito.
Art. 7º - O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local, com destaque para a data limite deadesão.
Art. 8° - A adesão ao REFIS/2019 importa na emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento relativo ao contribuinte.
Art. 9° - Os benefícios contemplados nesta Lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 10° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas senecessário.
Art. 11º. O prazo para adesão ao REFIS/2019 encerra-se impreterivelmente em 31 de marçode2019. Modificada pela Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 15/2019 nº na sessão de 02/12/2019.
Art. 12º. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, 05 de dezembro de 2019.
Manoel dos Santos Bernardo Prefeito Municipal
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